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O paciente comprovou não ter condições financeiras para arcar com o custo da medicação sem comprometer suas necessidades básicas e, por isso, ingressou com ação em mandado de segurança para obter o medicamento.
A municipalidade tem o prazo de 48 horas para cumprir a decisão. Segundo a sentença, “são até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela falta do medicamento, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bom senso evitar.
Impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório”.
A Prefeitura interpôs agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar, mas o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, no julgamento do mérito, negou o pedido de suspensão e tornou definitiva a liminar. “Não pode o cidadão, dependendo do medicamento para sobreviver, ver seu direito constitucional suprimido em virtude da ineficiência da máquina estatal em gerir seu próprio orçamento ou devido à necessidade de realização de processo licitatório, mesmo em se tratando de causas urgentes.
Mais inviável, ainda, é o acolhimento deste tipo de argumentação pelo Poder Judiciário que, com este tipo de provimento, estimularia a continuidade da ineficiência e da burocratização da máquina estatal, em detrimento da saúde da população necessitada”, concluiu.
Os desembargadores Maria Laura Tavares (revisora) e Franco Cocuzza (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP
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